Freitas do Amaral defendeu, quando fez a sua prova de agregação a Professor Agregado da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, a 6 de Julho de 1983, que o TC deveria fiscalizar os actos de governos em gestão e estes deveriam ver limitados os seus poderes de produção legislativa, designadamente não deveriam legislar através de decretos-lei. Ora, esta posição do reconhecido administrativista parece-me da mais elementar razoabilidade e muito plausivelmente uma excelente solução para muitos problemas relacionados com a sempre possibilidade de abuso de poder.
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Se tivesse sido integrado na revisão constitucional de 1997 (como propôs o PCP) a prerrogativa do TC fiscalizar os actos de governos em gestão e se estes tivessem visto o seu poder limitado à mera gestão, estando impedidos de legislar através de decreto-lei, então ter-se-iam evitado vergonhosos (pelo menos suspeitosos) casos, como o “Portucale” e o “Freeport”. Ou isso não interessa a muitos dos que estão em posição de implementar essas razoáveis e mais do que sensatas limitações do poder executivo em gestão? A medida é tão óbvia, que mais uma vez levanta suspeitas por não ter ainda sido implementada!
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