Já não há paciência! Eis o e-mail que, tal como eu, os outros professores receberam da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação:
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«Exmo(a) Sr(a). Professor.
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Com o objectivo de apoiar as escolas na implementação do processo de Avaliação do Desempenho dos docentes, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação disponibiliza a presente aplicação informática a qual irá sendo preenchida à medida que os agrupamentos e escolas não agrupadas vão estruturando o processo.
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Nesta fase está já disponível a possibilidade de cada docente apresentar os seus objectivos. Uma vez submetidos e tendo em conta o calendário definido em cada Agrupamento/escola, o avaliador do órgão de administração e gestão acede aos mesmos para efeito de validação. A aplicação está disponível no seguinte endereço: https://concurso.dgrhe.min.edu.pt/DefinicaoObjectivos2008. Qualquer dúvida de funcionamento deverá ser colocada ao órgão de gestão, o qual terá apoio através do seguinte endereço:https://concurso.dgrhe.min-edu.pt/PerguntaResposta2
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DGRHE»
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Leia-se a legislação (ECD e DR 2/2008), por favor, que é o pilar central de um Estado de Direito, e veja-se o que um governo de um país regido por um sistema democrático está a fazer! Só não vê quem não quer... ou quem não pode!
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«Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro [que alterou o ECD]
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Artigo 6.º
Instrumentos de registo
3 - Sem prejuízo da existência de cópias na posse dos avaliadores ou em arquivos de segurança, os originais dos instrumentos de registo são arquivados, logo que preenchidos, no processo individual do docente, tendo este livre acesso aos mesmos.
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Artigo 49º
Garantias do processo de avaliação do desempenho
1 - Sem prejuízo das regras de publicidade previstas no presente Estatuto, o processo de avaliação tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada docente ser arquivados no respectivo processo individual.
2 - Todos os intervenientes no processo, à excepção do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria.
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Artº40º
Caracterização e objectivos da avaliação do desempenho
1 - A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.o da Lei de Bases do Sistema Educativo e no respeito pelos princípios e objectivos que enformam o Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública [SIADAP], incidindo sobre a actividade desenvolvida e tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente.»
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«Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro [SIADAP]
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Artigo 44.º
Publicidade
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de outros casos de publicitação previstos na presente lei, os procedimentos relativos ao SIADAP 3 têm carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada trabalhador ser arquivados no respectivo processo individual.
3 - Com excepção do avaliado, todos os intervenientes no processo de avaliação bem como os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo ficam sujeitos ao dever de sigilo.
4 - O acesso à documentação relativa ao SIADAP 3 subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos.»
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(Sublinhados meus.)
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